O ano de 2020, sem sombra de dúvidas, ficará marcado como o ano em que o coronavírus atingiu diversos países, mudando assim, a vida de todos. No Brasil, a economia regrediu e trouxe reflexos do isolamento social. Uma dessas respostas foi a regressão da economia, fazendo assim com que muitas empresas aderissem ao plano de recuperação judicial.
Muitas vidas foram perdidas e o brasileiro, assim como o mundo inteiro, mudou sua rotina com uso de máscaras e álcool em gel. O home office, regulamentado pela reforma trabalhista (13.467/2017), ganhou adeptos nunca visto antes, por outro lado, o número de desempregados disparou, e empreendedores tentam se manter no mercado, procurando alternativas de sobrevivência em seus negócios.
Também credores e parceiros parecem cada dia mais dispostos a colaborar com a concretização de planos, quando bem estruturados. Hoje em dia há casos concretos de acordos que possibilitaram à organização em processo recuperação até a venda de ativos e patrimônio para realizar investimentos ou ajustes operacionais.
Algo assim era impensável poucos anos atrás – é impossível no velho modelo da concordata, uma medida extremamente agressiva e pouco eficaz, que inexiste há mais de uma década e meia, mas que talvez esteja na base de um equívoco que ocorre ainda hoje. Qual seja: tratar a simples notícia de que uma empresa apresentou pedido de recuperação judicial como prova cabal de um fracasso iminente. Nada mais equivocado e, principalmente, improdutivo. Ao causar danos à imagem da organização, essa percepção equivocada e preconceituosa pode dificultar a efetiva recuperação do negócio.
Em vez do catastrofismo, cabe àqueles que se debruçam sobre o assunto buscar um posicionamento mais sereno e construtivo. A recuperação judicial está longe de ser uma declaração de fracasso da organização. A saída de um cenário de eventual dificuldade começa pela avaliação multidisciplinar do caso, com a participação de advogados, economistas, administradores, entre outros, e pelo estabelecimento de um plano factível, que seja aceito pelos credores, e possa ser efetivamente posto em prática.
Tomados esses cuidados, a chance de sucesso cresce consideravelmente. Daí a importância de todos os envolvidos (credores, clientes, parceiros, imprensa e demais formadores de opinião) levarem em conta o espírito da lei (criada justamente como opção para salvar o negócio) na análise de cada caso.
Pensando no grande desafio que se vive atualmente, é fundamental que contadores e empresas saibam o que fazer em momentos de crise como a que vivemos hoje, e nesse quesito, a TG Perícia pode ajudar.
É óbvio que os fatores que levam uma empresa a passar por dificuldades financeiras, não se restringem apenas à pandemia da Covid-19. Mas é quase certo que, se o negócio já vinha enfrentando outros problemas, a pandemia conseguiu agravar a situação.
Mas o que fazer diante de problemas financeiros no âmbito empresarial? A TG Perícia têm formas e estratégias, competentes e eficientes, para ajudar vocês, contadores e empresas, a enfrentar esse momento de crise.
O que é uma recuperação judicial
De modo geral, a recuperação judicial é um processo mediado pela Justiça, que busca evitar que uma empresa com dificuldades financeiras encerre suas atividades. Por meio dela, as organizações adquirem um prazo para continuar operando, enquanto negociam suas dívidas com os credores, sem o risco de terem suas dívidas executadas.
A melhor forma de conceituar recuperação judicial é entendê-la como um remédio, pois uma empresa, quando está com uma crise, recorre à recuperação judicial como uma forma de prorrogar os prazos de pagamento e, com isso, sair de uma situação indesejável.
O instituto da recuperação judicial no Brasil
O desenvolvimento econômico mundial começou a partir da Revolução Industrial e se intensificou a partir da globalização, onde as atividades empresariais passaram a ter grande importância, e ser sinônimo de progresso social e tecnológico. A partir desse desenvolvimento empresarial, os estudiosos do ramo de Direito perceberam a necessidade de normas que regulassem o funcionamento, e preservassem os direitos tanto do empresário, quanto da empresa e do trabalhador.
Assim surgiu a Lei 11.101/2005, regulamentando o direito empresarial falimentar, trazendo o instituto da recuperação judicial, que é uma espécie de “auxílio” ao empresário que está em dificuldades financeiras, e não consegue cumprir com seus compromissos econômicos. Segundo o art. 47, da referida lei, o objetivo da recuperação judicial é tornar possível uma superação de uma crise econômico-financeira do empresário, garantindo a existência da empresa e, consequentemente, o emprego dos trabalhadores, a fonte de renda do empresário e dos fornecedores, entre outros.
Desse modo, a recuperação judicial permite uma nova chance à empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, reconhecendo a sua função social, e obedecendo o princípio da preservação empresarial. Vale ressaltar que tal instituto somente é válido, quando os credores demonstrarem condições viáveis de recuperação. Caso não exista nenhum meio de solucionar a crise financeira, a única alternativa é a decretação de falência.
Diversos são os sinais de crise financeira nas empresas, são eles: a perda de consumidores, a diminuição no faturamento, a diminuição de busca no setor, entre outros. A percepção de tais sinais permite que a empresa consiga vencer a crise sem muitas dificuldades. Porém, em muitas das vezes, os sinais são observados tardiamente, quando algumas atitudes já não podem ser mais tomadas, sendo necessário um auxílio para enfrentar tal situação.
A partir do momento que a empresa não tem uma alternativa, e está em situação delicada de crise financeira, faz-se necessário o auxílio da recuperação judicial. A lei falimentar exige que o devedor cumpra uma série de exigências para a análise e verificação da sua habilitação. Assim, o devedor deverá apresentar um planejamento financeiro, comunicando os credores.
O artigo 48, da Lei nº 11.101/05, elenca os requisitos, que devem ser atendidos pelo devedor, para o deferimento da recuperação judicial.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido de recuperação judicial, reconhecendo que a empresa cumpriu com os requisitos legais. Vale ressaltar que o deferimento da recuperação judicial não autoriza o cancelamento da negativação do nome do devedor. Porém, em alguns casos, o juiz da execução poderá determinar a suspensão de eventuais negativações.
Após a concessão da recuperação judicial, o planejamento financeiro começa a ganhar forma e ser executado, e as obrigações começam a ser cumpridas. Durante todo o processo de recuperação judicial, a empresa deverá cumprir algumas exigências legais, dentre elas: prestar contas, e demonstrar se o plano financeiro proposto está sendo eficiente ou não.
O art. 64, da lei de falências, dispõe que, durante o processamento da recuperação judicial, o devedor e os seus administradores continuarão na coordenação da atividade empresarial sob fiscalização do Comitê, nos casos em que for necessário, e do administrador judicial. Somente não poderão continuar na administração, os sócios que tiverem sido condenados em sentença penal transitada, em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anterior, ou crimes contra o patrimônio; se tiver cometido qualquer crime previsto na lei falimentar; se o devedor tiver agido com dolo, simulação ou grande contra os credores; se tiver efetuado gastos pessoais excessivos, despesas injustificáveis, descapitalização injustificada da empresa; simular ou omitir créditos no planejamento financeiro; deixar de prestar informações ao administrador judicial ou comitê; e tiver sido afastado no plano da recuperação judicial.
Um ponto de bastante importância na recuperação judicial é o pagamento dos créditos trabalhistas. De acordo com o art. 54, da Lei nº 11.101/2005, o plano financeiro não poderá ultrapassar o prazo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho. Além disso, o plano deve prever prazo de pagamento superior a 30 dias, para valores até cinco salários-mínimos por trabalhador, nos casos de créditos salariais.
A lei autoriza, por meio da recuperação judicial, determinadas operações societárias que permitam um melhor desenvolvimento econômico empresarial, como por exemplo, a fusão ou incorporação de empresas. Em alguns casos, pode haver a necessidade da autorização prévia de alguns órgãos e o preenchimento de requisitos legais, porém, a operação societária é vista com bons olhos em determinados casos.
De acordo com o art. 49, da Lei de Falências, são considerados créditos exigíveis na recuperação daqueles existentes, e ainda não pagos. Porém, vale frisar que nem todos os créditos poderão entrar na recuperação judicial.
Que tipo de empresa pode pedir a recuperação judicial
Toda e qualquer empresa privada, com mais de dois anos de operação, pode entrar com o pedido de recuperação judicial. O processo judicial não contempla estatais, empresas de capital misto e cooperativas de crédito ou plano de saúde, além de instituições que já tenham realizado outro pedido a menos de cinco anos, e/ou são comandadas por empresários condenados por crimes relacionados a processos de falência.
Alguns requisitos, como o de tempo de funcionamento da empresa, têm como objetivo observar a habitualidade e continuidade da atividade empresarial. Normalmente, são três as características comuns das companhias que entram com o pedido de recuperação judicial:
falta de pontualidade — a empresa não consegue arcar com seus débitos;
crise financeira — o balanço fica insustentável;
estímulo para continuidade — a empresa enxerga que a crise é sazonal, e vê uma saída para a situação.
Isso é o que distingue o pedido de recuperação judicial do de falência.
Quando a empresa pode recorrer à recuperação judicial
De modo geral, as organizações recorrem à recuperação, quando estão com dívidas atrasadas, e sendo exaustivamente cobradas pelos credores. Ainda assim, as condições nas quais uma empresa solicita a recuperação podem ser diversas.
No Brasil, as empresas tentam negociar de todas as formas, antes de fazer o pedido. A França, por exemplo, tem alguns mecanismos anteriores à recuperação (já que o processo está muito próximo ao fim da linha), que são extremamente efetivos. Aqui no Brasil, não há esses mecanismos preventivos.
Então, tenta-se negociar de todas as formas, antes de fazer a requisição, mas isso, muitas vezes, não é suficiente.
O que deve constar no pedido
Com base no artigo 51 da Lei 11.101/2005, alguns dos principais documentos, que devem ser apresentados no pedido de recuperação judicial, são:
demonstrações contábeis relativas aos últimos três meses;
balanço patrimonial;
demonstração de resultados acumulados;
apresentação do resultado desde o último exercício social;
relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
relação completa dos credores;
informações completas dos funcionários;
relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor.
Pela lei, a partir da homologação da recuperação judicial, a empresa tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, e 150 dias para fazer a assembleia de credores. Ainda com esses prazos estabelecidos, o tempo de duração dos trâmites varia conforme a complexidade, e as circunstâncias de cada caso.
Como funciona a recuperação judicial de uma empresa
Depois que o pedido de recuperação é aberto, com base na lei, os credores devem se encontrar, na chamada assembleia-geral de credores, para definir a solução que vai se materializar no plano de recuperação judicial. Nesse momento, são definidos a forma de pagamento, prazos, descontos, entre outros detalhes referentes à garantia do crédito. Os credores são, essencialmente, agentes e pessoas que têm relações negociais com o devedor, sendo que seu papel principal no processo de recuperação judicial é o da fiscalização da execução do plano aprovado. Normalmente, a empresa devedora tem uma dilação dos prazos e um desconto da dívida, o que a ajuda a prosseguir com suas atividades, e seguir sua vida empresarial normalmente.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, incluindo até mesmo aquelas que, na data da requisição, ainda não estão vencidas.
Qual o prazo de duração da recuperação judicial
Segundo o artigo 61 da Lei 11.101/2005, o prazo para a empresa permanecer em recuperação judicial é de 24 meses. Porém, esse tempo varia de acordo com cada caso concreto.
Deixe um comentário