Como afeta a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins?
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a partir de 15 de março de 2017 será feita a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e Cofins.
A decisão foi tomada pelo plenário do STF, e os ministros esclareceram também que o ICMS não incluso na base de cálculo do PIS e Cofins é o valor destacado na nota fiscal.
Durante a assembleia, votaram pela exclusão do ICMS a relatora e ministra Cármem Lúcia, o presidente do Supremo, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, e a ministra Rosa Weber.
Já os votos contra, foram dos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que integram a posição defendida pela Fazenda Nacional.
Entre os pontos divergentes diz respeito ao faturamento e receita, se integrariam a mesma coisa. Segundo a relatora, Cármen Lúcia : “ … é inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso”.
Além disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alega incompatibilidade em relação ao ocorrido e decidido pela Corte a respeito da inclusão de tributos na base de cálculo em outros recursos e ainda destaca o impacto econômico que esta decisão atinge na pandemia.
Após o julgamento de 13/05/2021, o STF avaliou os embargos de declaração apresentados pela União, para apaziguar os impactos da questão jurídica referente ao julgamento do RE 574.706, que definiu:
● A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins deve acontecer após 15/03/2017, em retificação as ações judiciais e requisitos administrativos protocolados até a data em questão;
● O ICMS excluído da base de cálculo das contribuições do PIS/Cofins é destacado nas notas fiscais.
Entenda de que forma esta decisão irá impactar as transações de vendas para pessoas físicas.
Quais as orientações do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS?
Conforme a edição do parecer Nº 7698/2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece as principais orientações que devem ser observadas para o correto cumprimento da decisão do STF.
Em primeiro lugar a PGFN atribui que às receitas recebidas a partir de 16/03/2017, não terão o seu valor do ICMS apresentado nas notas fiscais de venda, portanto não estando incluso na base de cálculo das contribuições do PIS e Cofins, independente da pessoa jurídica ter ou não protocolado uma ação judicial.
O segundo ponto apresentado pela Procuradoria da Fazenda diz respeitos às receitas recebidas até 15/03/2017 cujo os valores do ICMS destacados nas notas fiscais de vendas não complementam a base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, apenas em caso da pessoa física ter protocolado uma ação judicial até 15/03/2017.
Conforme, a Seção 12 (Operação dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), no caso da pessoa física não ter efetuado os devidos ajustes na base de cálculo, excluindo o valor do ICMS destacado na nota fiscal, esta devem ser apresentadas:
- Transmitida para EFD-Contribuições originais com os valores ajustados, em caso da transmissão referente ao período não ter sido aferida;
- Correção da escrituração originalmente transmitida (recomenda-se consultar a Seção 9 – Retificação de Escrituração).
Vale ressaltar ainda, que de forma alguma deverão ser efetuadas correções para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins relativo a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições diferentes em cada um dos períodos.
Outro ponto que merece destaque, é que se caso a pessoa jurídica venha a realizar os ajustes na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins entre março de 2017 e maio de 2021, e tenha transmitidos às EFD-Contribuições deste período, sem realizar a exclusão do ICMS, terá que realizar o ajuste através de uma correção em cada uma das EFD-Contribuições relativos ao período em questão.
Também é importante lembrar, que os créditos do PIS/Cofins recolhidos indevidamente, após o período da exclusão do ICMS pelo STF, beneficia apenas as empresas com vendas tributadas pelo PIS/Cofins, dentro do período de regime do ICMS.
Dessa forma, a medida beneficia apenas empresas que adotam o lucro presumido e o lucro real, empresas do Simples Nacional não se beneficiam com esta medida.
Entenda quais as considerações do STF para tomada da decisão
Entre os critérios e procedimentos que devem ser observados para a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins, ação determinada pelo STF, com disposições feitas pela SCI Cosit Nº 13/2018, destacam-se:
● A quantia excluída da base de cálculo mensal da contribuição do PIS/Cofins é o valor mensal do ICMS, recolhido e apurado de pessoas jurídicas, relativo ao período de apuração das contribuições;
● O valor do ICMS a ser recolhido, deverá ser expelido das bases de cálculo mensal das contribuições;
● O valor expelido mensalmente do ICMS a recolher é determinado com base na relação percentual referente a receita bruta equivalente a cada um dos tratamentos tributários, que correspondem às contribuições e a receita bruta, recebidas mensalmente;
● Para apuração e levantamento dos valores do ICMS, deve-se considerar os valores apresentados na escrituração fiscal digital do ICMS.
Vale ressaltar que, conforme os termos do Art. 19 da Lei Nº 10.522/02, as decisões do Supremo Tribunal Federal contrárias à Fazenda Nacional apenas estão vinculadas em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no que se refere à constituição e cobrança de créditos tributários, estando vigentes após a divulgação e manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Saiba quais as providências que as empresas devem tomar a partir desta decisão
A Receita Federal do Brasil em sua versão 1.35 do Guia de EFD-Contribuições apresentou a forma de cálculo e o instrumento administrativo para ajudar as empresas a dar entrada no pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior.
São procedimentos operacionais que as contribuintes deverão adotar neste caso:
● Gerar listas com os dados de cada nota de saída, com informações pertinentes a cada uma das áreas de produtos ou serviços tributados pelo PIS/Cofins;
● Depois deverão registrar as novas bases de cálculo do PIS/Cofins, com a exclusão do ICMS, individualmente para cada item das notas fiscais, referidas;
● A exclusão do ICMS só poderão ser efetuadas em documentos fiscais cujo ICMS esteja destacado e que também tenham os valores tributários do PIS/Cofins;
● Se a pessoa jurídica arrecadar receitas de natureza tributária e não tributária pelo PIS/Cofins, a exclusão do ICMS só poderá ser vinculada à receita tributária.
Portanto, para realizar os ajustes e aproveitar o crédito fiscal proveniente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins relativo aos períodos anteriores, as empresas contribuintes devem apurar novamente as contribuições referidas, corrigir as informações prestadas à RFB através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), realizando o levantamento das notas fiscais referentes ao período de apuração do ICMS.
A decisão do STF com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, contribui para economia tributária, reduzindo de 2% a 25% no valor pago mensal do PIS e Cofins.
Aprenda como é feito o cálculo para a exclusão do ICMS
Antes de mais nada é preciso esclarecer que o ICMS é um imposto calculado por dentro, o que quer dizer que o valor é de responsabilidade do contribuinte, compondo a sua própria base de cálculo.
Dessa forma, de acordo com a legislação do ICMS em vigor, considera-se que o valor do imposto também integra a base de cálculo. Por exemplo, se o imposto for de 12%, referente ao valor líquido de R $700, o valor correspondente é de R$95,45, uma diferença equivalente a R$11,45 a mais, se o valor fosse calculado diretamente.
Para se obter o resultado é preciso considerar que o valor líquido não corresponde à base de cálculo, mas ao resultado de uma subtração, ou seja, a base de cálculo menos o valor do imposto.
Portanto, podemos concluir que na prática pagamos o ICMS sobre o valor do ICMS. Para realizar o cálculo são necessárias algumas informações, que deverão ser levantadas em documentos como: Livro de entrada e saída de ICMS, Guia de Informação e Apuração do ICMS, Sistema Público de Escrituração Digital, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e Documentos constitutivos da empresa (contrato social consolidado ou constituição).
A exclusão do ICMS apresenta um marco importante para a economia das empresas de lucro presumido e lucro real, ressaltando a relevância de ter uma gestão tributária eficiente dentro das organizações.
Sendo assim, os profissionais das áreas de contabilidade e jurídica, devem estar atualizados quanto à legislação vigente do ICMS, bem como das contribuições do PIS e do Cofins para que as empresas possam se beneficiar diante desta nova medida em vigor desde março de 2017.
Sabendo que nem toda empresa dispõe de especialistas para realizar os procedimentos necessários para a Recuperação Fiscal, a TG coloca-se à disposição para ajudar a sua empresa no que for preciso.
O que é a recuperação fiscal?
Recuperação Fiscal é um programa criado pela Receita Federal através da Lei 9.964/00, cujo intuito é regularizar as dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União ou com a Receita.
Portanto, o procedimento da Recuperação Fiscal tem como objetivo atender empresas de pequeno, médio ou grande porte, que possuem dívidas extensas tributárias, sendo considerada a melhor estratégia para a resolução dos passivos fiscais dos empresários.
Por meio da recuperação fiscal, é possível apresentar uma maior economia ao caixa das empresas, realizando a exclusão do ICMS do PIS/Cofins podendo pedir a restituição dos tributos pagos.
Ao contratar especialistas o plano de recuperação é inserido imediatamente, podendo apresentar resultados satisfatórios no financeiro da sua empresa, logo no mês subsequente a contratação do serviço.
Sendo assim, você poderá usufruir dos lucros logo após a implantação da recuperação.
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