O Tribunal a quo confirmou a sentença de liquidação pela qual foi determinada a incidência de juros e correção monetária \”sobre a multa desde 26/09/1997\”, data em que foi proferida a decisão exequenda, transitada em julgado \”em 02/07/2002\”. Entendeu o Regional que \”a decisão relativa à incidência, de juros, e correção monetária transitou em julgado\” e que \”a correção monetária incide sobre a multa desde 26/09/1997, data da prolação da Sentença proferida na Ação Civil Pública, e se mostra essencial, para garantir a sua efetividade. Do Contrário, o valor fixado poderia se tornar irrisório\”. In casu, pela sentença exequenda, julgou-se \”PROCEDENTE EM PARTE a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra o BANCO REAL S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a fazer com que seus empregados registrem a real e efetiva jornada laborada, além de conceder-lhes e fazer com que também registrem os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71 e seu parág. 1º, da CLT; sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária, em favor da União Federal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada empregado e por cada irregularidade constatada nas agências. Postos de Atendimento e demais unidades da reclamada, onde se verificar desobediência a presente decisão. Custas de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Juros e correção monetária na forma da lei\”. Impõe salientar que o descumprimento das obrigações de fazer impostas ao réu foi comprovado por meio de peças do \”Processo 427-2006-10304-00-7\”, em que o réu foi condenado ao pagamento de horas extras à reclamante \”decorrentes de excesso diários não, assinalados nos registros de ponto e horas extras pela concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos\”, no período da contratação da trabalhadora no referido processo – de 15/8/2002 a março de 2005. Discute-se, pois, se foi determinada, na sentença exequenda, a incidência de correção monetária e de juros de mora nas multas por descumprimento de fazer a partir de 26/9/97, quando foi proferida essa decisão, como decidiu o Regional no acórdão proferido no agravo de petição interposto pelo réu. O comando exequendo estabeleceu que o réu, pelo descumprimento das obrigações, arcaria \”com multa diária, em favor da União Federal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada empregado e por cada irregularidade constatada\”. Pela expressão \”juros e correção monetária na forma da lei\”, também constante da sentença exequenda, não foi determinada a incidência da correção monetária e de juros de mora a partir da data em que foi proferida essa decisão, em que não havia sido constatado o descumprimento de obrigação de fazer. Frisa-se que o Ministério Público do Trabalho, na petição inicial da ação civil pública, pleiteou a condenação do réu nas obrigações de fazer, \”sob pena do pagamento de multa diária em favor da União Federal no valor de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), corrigidos mensalmente pela variação do INPC-IBGE desde o ajuizamento da ação, para cada violação do preceito (por empregado e por cada irregularidade constatada)\” (grifou-se). Verifica-se, pois, que não foi julgado procedente pedido de correção monetária mensal a partir do ajuizamento da ação ou da data em que foi proferida a sentença exequenda. Por outro lado, impõe salientar que também não foi determinada, na decisão exequenda, a aplicação de correção monetária e de juros a partir da data em que foi proferida (em 26/9/97), na medida em que a multa foi condicionada ao descumprimento das obrigações, o que somente veio ocorrer posteriormente (contrato de trabalho iniciado em 15/8/2002 – autos do Processo 427-2006-10304-00-7). Dessa forma, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença pela qual foi mantida a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as multas a partir da data da sentença exequenda (26/9/97), afrontou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-ARR-64400-13.1993.5.04.0008, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 15.10.2019)
fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/164168
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