POR ROSINE KADAMANI E TATIANE PRAXEDES*
É preciso evoluir com uma conceituação mais específica das espécies de criptoativos
Em maio/2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.888, que estabeleceu obrigações de comunicação sobre operações com criptoativos a pessoas naturais e jurídicas em geral. A norma trouxe uma definição genérica para criptoativos: “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Conforme este conceito, muitos ativos digitais, com aplicações jurídicas diversas, são abarcados dentro da mesma classe, como aqueles idealizados para pagamentos ou transferência de valores (como o bitcoin), e outros criados para entretenimento (como os colecionáveis CryptoKitties). Embora agrupados pela característica de serem digitais e decorrentes de criptografia, estes exemplos cobrem ativos distintos, tanto em finalidade quanto em uso e base tecnológica.
Isso não é um problema para fins de reporte, mas a inexistência de normas efetivamente definindo e classificando o que são criptoativos para fins tributários gera um ambiente de insegurança jurídica quanto a quais regras tributárias e contábeis deveriam ser aplicadas às diferentes atividades envolvendo tais criptoativos: compra e venda, mineração, permuta, entre outras.
Hoje, é preciso fazer esforços de \”encaixes\” em normas pré-existentes: atividades envolvendo criptoativos podem ser sujeitas a ICMS? Ao nosso ver, a rigor, sim, quando forem objeto de negociação comercial. E IOF? Ao nosso ver, a rigor, sim, quando forem objeto de certas transações financeiras. IR? Ao nosso ver, a rigor, sim, ainda que em transações de permuta; a tantos outros enquadramentos tributários e contábeis? Sim.
Efetivamente, as normas tributárias se tornaram verdadeiras colchas de retalho que, a despeito de limitação constitucional, buscam adequar-se à evolução digital buscando expansão de termos e conceitos de forma não dedicada. Quando foram criadas, claramente não poderiam prever a complexidade que adviria da tecnologia, por isso qualquer exercício de encaixe literal pode ser bastante superficial e perigoso, gerando distorções e, facilmente, sobrecarga do contribuinte. Um exemplo é o conceito de \”mercadoria\”, que foi estendido de forma que o ICMS pudesse incidir sobre \”energia elétrica\” e \”bens importados\”, e mais recentemente sobre certos bens digitais como jogos e aplicativos.
Compondo-se as regras que vão sendo emendadas e as experiências com julgamentos tributários anteriores, o mais seguro ao contribuinte é sempre seguir um caminho mais conservador de preparar-se para tributação, tendo em vista o ímpeto arrecadatório inerente à autoridade fiscal brasileira, a despeito dos questionamentos que possamos ter sobre o efetivo retorno deste investimento bem como a despeito da incompatibilidade dos formulários e sistemas de arrecadação existentes, cuja atualização não acompanha a evolução das discussões teóricas.
No entanto, o mais adequado ao nosso ver é que se prossiga em outro sentido, mais estruturado. É preciso que, com mais velocidade, possamos evoluir com uma conceituação mais específica das espécies de criptoativos, bem como com sua regulação pelas diversas autoridades competentes. Há dois projetos de lei em tramitação no Brasil que abrem espaço para um aperfeiçoamento das discussões (PL 2303/15 e PL 3825/19), mas ainda nenhuma norma específica, e o tempo correndo com esta indefinição em aberto opera contra um mercado saudável.
Alguns outros países podem ser tomados como exemplos de movimentação sofisticada e estratégica compatível com a relevância do assunto. Por exemplo, desde 2017 o Japão considera o bitcoin como meio de pagamento e vem evoluindo com esforços de distinção das diversas espécies de criptoativos. Outro exemplo bastante interessante é Portugal, que neste mês de setembro optou por isentar transações com criptomoedas de tributos quando usadas como meio de pagamento.
* Rosine Kadamani é advogada e co-fundadora da Blockchain Academy; Tatiane Praxedes é advogada, sócia do escritório Malgueiro Campos e mestranda pela USP
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