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Ação de restituição do Plano Collor na Cédulas Rurais

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O Plano Collor nas Cédulas Rurais foi sancionado em 1990, sob a lei Nº 8024 que declarou novos índices de reajuste para os saldos de cadernetas de poupança Rural do BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Este decreto culminou em um cenário avassalador de endividamento para os agricultores, uma vez que as cédulas de crédito rural estavam atreladas aos financiamentos agrícolas dentro do período do decreto, e tais financiamentos estariam passíveis de correção monetária conforme os índices da caderneta de poupança do Banco do Brasil.

O Banco do Brasil aplicou um reajuste de 84,32% e 74,6% referente aos Índices de Preços ao Consumidor, entre março e abril de 1990, descumprindo as normas previstas pela lei, onde o índice deveria ser ajustado para 41,28%.

Tal decisão gerou grande comoção, e até hoje se fala a respeito deste reajuste, e o quão ele prejudicou o setor agrícola.

Gerando uma sentença pública que julgou procedentes os pedidos, para que o índice aplicado fosse de 41,28% nos contratos de financiamento acordados, anteriormente a abril de 1990, levando a condenação do Banco do Brasil, para que recalculasse os débitos e realizasse a devolução das diferenças.

Elaboramos este artigo para atualizar sobre as mudanças e andamento do pedido de reajuste na justiça. Acompanhe a seguir quais foram as alterações no caso de 1994 a 2021.

Quais as principais mudanças no Plano de Cédulas Rurais após seu julgamento em sentença pública?

Em julho de 1994, houve uma sentença pública a respeito do reconhecimento de ilegalidade dos índices de reajustes aplicados pelo Banco do Brasil sob o valor decorrente às Cédulas Rurais, referentes aos financiamentos agrícolas concedidos pela instituição.

Portanto, o Ministério Público levou a julgamento uma ação civil pública, junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal condenando o Banco do Brasil, a reconhecer a ilegalidade dos índices aplicados na correção do saldo devedor entre março e abril de 1990, e a possibilidade da amortização nos contratos em aberto ou a devolução dos valores dos contratos já quitados.

Ficou decretado, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que o índice de correção monetária aplicado às Cédulas Rurais, deveriam ser reajustados as variações previstas pela BTN, e não as taxas do IPC, como foi praticado pelo Banco do Brasil, aplicando-se o reajuste de 41,28%.

Entretanto, esta não foi a única ação recorrida contra o Plano Collor na Cédulas Rurais, como veremos a seguir.

Novos desdobramentos da ação de restituição nas Cédulas de Crédito Rural

Em novembro de 1997, a ação movida pela Justiça Federal do Distrito Federal foi julgada procedente, determinando que o produtor rural teria direito ao ressarcimento do valor equivalente a 43,03% do que foi investido na época do Plano Collor dentro do mês de abril.

Contrapondo a decisão do STJ, o Banco Central junto ao Banco do Brasil apresentaram um recurso em março de 2010 ao TRF da 1ª Região, requerendo a modificação da decisão de primeiro grau e pedindo o julgamento improcedente dos pedidos apresentados na ação civil pública, para reconhecer como válido o reajuste do ICP, equivalente à 84,32%.

O STJ em dezembro de 2014 decretou, após a reformulação da decisão do TRF, reconhecer o direito e a procedência da ação realizada pelo BC e BB. O acórdão destituiu que “O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.”

Após dois anos o Banco Central entrou com um Recurso Extraordinário requerendo a anulação do acórdão por falta de fundamentos ou a exclusão da condenação da instituição.

Ainda em 2016, foi indeferido o pedido do Banco Central, julgado em desfavor à instituição, cujo requerimento estava sendo reformulado por advogados, para aplicação de fundamentos para reverter a decisão da sentença.

Entre os anos de 2017 e 2019 houveram apresentações de embargos de divergência referentes ao pedido de Recurso Especial.

Só o Banco do Brasil continuou recorrendo de forma opositiva através de embargos declaratórios nos embargos de divergência em Recurso especial, mas foi em vão, pois foi prosseguido com o cumprimento da sentença provisória. Conforme a decisão do STJ, de junho de 2021.

De acordo com a declaração do STJ, não existe a admissibilidade do pedido requerido pelo Banco do Brasil, em Recurso Extraordinário, onde discrimina os precedentes da questão como matéria infraconstitucional, revogando qualquer sobrestamento ainda pendente em relação ao recurso.

Depois de 27 anos de acordos entre a justiça e Banco Central e o Banco do Brasil, muitos produtores rurais puderam ter esperança em serem restituídos com o valor pago indevidamente, do crédito rural contratado em 1990.

Saiba quem pode entrar com pedido de restituição ou amortização de valores

Estando aprovada a correção monetária de reajuste de 41,28% determinada pelo BNT, deve de acordo com o Supremo Tribunal da Justiça ser devolvida essa diferença ao produtor rural com juros e correção monetária.

Em 22 de abril de 2021, o Sindicato Rural de Castro, no Paraná, informou ao Banco do Brasil do município a decisão do TSE, que a instituição deve identificar e indicar os contratantes de crédito rural, que tenham direito a restituição ou amortização de valores.

Sendo assim, todos os produtores que fizeram financiamento de crédito rural com o Banco do Brasil, e que tinham saldo devedor em aberto em março de 1990 e efetivaram o pagamento, poderão pedir a restituição dos valores com correção monetária, do valor cobrado indevidamente.

Também tem direito a restituição ou amortização os contratos de crédito quitados ou renegociados após o período. Portanto, os contratos em que houve a negociação ou quitação determinados pelo Plano Collor, em que o saldo devedor não foi agregado, mas que estavam em vigência naquele período tem direito de ressarcir o valor.

Os produtores que querem mais informações sobre como pedir a restituição, podem entrar em contato com o sindicato rural da sua cidade.

Quais documentos devem ser apresentados para dar entrada na restituição de valores?

Para o produtor que pretende dar entrada com o pedido de restituição, deve estar munido da cópia da cédula de crédito rural, comprovante dos pagamentos ou da prorrogação do débito.

Outro documento que se faz necessário é a apresentação da conta gráfica, com o demonstrativo do saldo devedor da conta vinculada ao financiamento rural.

Em caso do produtor não conseguir obter estes documentos, é possível buscá-los durante o processo judicial a ser ajuizado para efetivar a elaboração das contas do saldo devedor e o cálculo do valor montante a ser ressarcido. Ou ir diretamente ao Banco do Brasil do seu município e solicitar uma cópia do contrato de financiamento da cédula de crédito com a planilha do saldo devedor.

Se a instituição se recusar a fornecer a cópia do documento, é possível conferir as cédulas na matrícula do imóvel, podendo solicitar a sua cópia no Cartório.

O valor deve ser restituído com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passa a ser de 1% ao mês.

Vale ressaltar que mesmo após quase 30 anos da sentença judicial, a ação ainda não prescreveu. Isso devido a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil e o Governo Federal, que suspendeu a prescrição.

Portanto, a ação civil pública realizou a reabertura do caso e possibilitou o aumento do prazo de pedido de restituição de valores aos prejudicados pelo Plano Collor de Cédulas Rurais de 1990.

Aqueles que não optarem por dar entrada na restituição neste primeiro momento, após a decisão do STJ em junho de 2021, não serão de nenhuma maneira prejudicados, pois o prazo vigorado é de 5 anos para o cumprimento da sentença, apenas quando iniciada com trânsito em julgamento da decisão.

O mais recomendado é que se aguarde o trânsito em julgado da decisão referente ao Plano Collor, em detrimentos das seguintes questões:

  1. Surtirá um grande impacto financeiro nos cofres públicos, após a sentença, o que pode configurar um novo pedido de apuração do caso pelos Ministros;
  2. Devido a decisão do STF da correção monetária de 84,32% aos contratos de crédito de março de 1990, pode acarretar no pedido de equidade legislativa pelo BB, podendo ser a decisão alterada pelo STJ.

Onde encontro ajuda para entrar com a ação de restituição da Cédulas de Crédito Rural?

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Conclusão

Esperamos que você tenha encontrado as informações que buscava sobre a ação de restituição do Plano Collor na Cédulas Rurais. Que tal recapitularmos sobre as principais mudanças que o caso teve nestes quase 30 anos?

O caso teve repercussão em 1990 quando foi estabelecido o reajuste de 84,32% sobre os financiamentos de crédito rural pelo Banco do Brasil, em detrimento do valor equivalente de 41,28% previsto pelo BTN.

Vimos que em 1994, foi aberta uma ação civil pública para o reconhecimento de ilegalidade do valor estipulado pelo Banco do Brasil no reajuste entre março e abril de 1990, visando a possibilidade de restituição ou amortização dos valores indevidamente cobrados.

A sentença só foi julgada 3 anos depois, sendo reconhecido pelo STJ o ressarcimento dos valores de diferença das cédulas rurais.

O processo perdurou por muitos anos, sendo finalmente encerrado em junho de 2021, garantindo a concessão de direito de ressarcimento dos valores pagos indevidamente do financiamento rural do Banco do Brasil, a todos os contratos quitados ou negociados em abril de 1990.

Nós da TG somos especialistas em consultoria judicial, e ficamos à disposição para auxiliar no processo de pedido de ação para restituição do Plano Collor nas Cédulas Rurais, tanto para produtores rurais que atuam como pessoa física, como os que atuam como pessoa jurídica.

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