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Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Súmulas 12, 70 e 102/STJ. MP 1.997-34.

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Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.073)

Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: \”Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios\”, 70/STJ: \”Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença\” e 102/STJ: \”A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei\”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

Trata-se de proposta de revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios e juros moratórios em ações expropriatórias.

Verificado o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, foi proposta a afetação da matéria, a fim de se evitar contradições sistêmicas no ordenamento, que foi acolhida pela Primeira Seção.

É de todos sabido a tendência desta Corte de manter inalterados os seus enunciados sumulares, em razão de sua eficácia temporal para feitos à época de sua vigência, bem como para se evitar o prejuízo a sua referenciação. Porém, é relevante esclarecer a comunidade jurídica também quanto a suas limitações temporais, de modo a que não se pretenda, como não raro ocorre, reanimar discussões obsoletas, firmadas sobre normas e leis há muito decaídas.

No ponto, propõe-se a edição de nova tese, mas que a rigor em nada inova. Trata-se quase de providência administrativa. Exsurge o problema da época em que as teses relativas aos recursos repetitivos eram elaboradas administrativamente, após o julgamento.

Com o julgamento do REsp 1.118.103/SP, a unidade administrativa entendeu, por ocasião da sistematização dos repetitivos, resumir os efeitos vinculantes às Teses 210/STJ: \”O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.\” e 211/STJ: \”Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (…), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.\”; as reticências são da redação da tese, embora não se trate de transcrição de qualquer elemento do voto ou acórdão.

Sugere-se, portanto, que sejam mantidas inalteradas as súmulas, porquanto referencial válido da jurisprudência à época aplicável, mas que se edite nova tese fundada no julgamento do REsp 1.118.103/SP, já realizado em regime repetitivo, para afirmar que as Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: \”Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios\”, 70/STJ: \”Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença\” e 102/STJ: \”A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei\”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

Fonte e texto original no www.stj.jus.br


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