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Perícia e a Inteligência Artificial

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Introdução:

Os labores de peritos nomeados pelos julgadores e dos indicados pelos litigantes têm se destacado como um importante meio de prova, cuja eficiência pode, quiçá, ser ampliada e muito, pela inteligência artificial.

 É necessário separar inteligência artificial possivelmente disponível para todos em um futuro breve, e aplicada nos laboratórios de perícias forense-arbitrais; da automação destes laboratórios que já torna a vida dos peritos mais fácil em suas rotinas de análises técnicas, deixando-as mais eficientes e rápidas. Acredita-se que em breve, a atuação dos robôs, pela via da inteligência artificial, seja uma realidade no meio pericial para ser utilizada como um instrumento de prevenção a erros de cognição, demonstração da verdade, e também para o desenvolvimento do labor dos peritos com base em uma redução de custos e produção em série.

Justifica-se esta abordagem do uso da inteligência artificial no âmbito das perícias, pela necessidade de uma constante busca do aperfeiçoamento dos peritos, ou seja, a situação de melhorias, como a automação, sem sombra de dúvida, já a fez.

Desenvolvimento:

Atualmente um software, como o Excel, pode ser programado de modo inteligente, para servir ao perito, permitindo integrações entre funções, garantindo que certas atividades, como os cálculos de indicadores econômicos ou financeiros, levem menos tempo. Portanto, os peritos, pela via da automação, já levam menos tempo em tarefas operacionais repetitivas. E este tipo de labor é tido como uma automação, nas análises técnicas, o que é diferente de uma inteligência artificial, que se espera venha a contribuir nas análises científicas, de interpretações destes indicadores, baseada em evidências de probabilidade, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.

A inteligência artificial é uma tecnologia que torna um robô ou um aparelho eletrônico capaz de tomar decisões baseadas nas informações que processou, e nas soluções anteriores. Sendo que esta máquina, robô perito contábil, está em constante autoaprendizado, de configuração análoga ao pensar de um cérebro humano. Constituindo uma importante biblioteca capaz de armazenar e processar bilhões de informações em segundos, o que equivale a uma resposta em tempo real.

A inteligência artificial de robôs perito-contadores, pode ser útil para alavancar na prestação de serviços e aumentar a produtividade de um laboratório de perícia forense-arbitral. Deste modo, tem a configuração de um benefício e não de um malefício.

O jurista Atheniense[1] traz à baila, notícias sobre o uso da inteligência artificial no Brasil, por parte do Ministério Público, que possui um programa de inteligência artificial desenvolvido pela empresa Softplan, e que tem auxiliado os promotores a organizarem e agilizarem o seu trabalho, afirma ainda que a inteligência artificial na advocacia já é realidade em alguns grandes escritórios dos Estados Unidos.

Parece uma ficção, ou um paradoxo, mas creio que, os futuros robôs perito-contadores, deverão possuir um software cognitivo, ou seja, de sucessivos atos, ou de práticas de coletar, processar, pesquisar, analisar e compreender semanticamente um conteúdo probante, realizando tarefas a partir das informações careadas a um processo. Como exemplo desta cognição, inteligência artificial robótica contábil, temos a hipótese de o robô classificar e apresentar aspectos sobre a forma de resultados práticos, como sugestões de quesitos, se o robô estiver a serviço do perito indicado; e resposta aos quesitos, se o robô estiver a serviço do perito nomeado. Ou ainda, sugestões para a tomada decisões de ambos os peritos.

O fluxo de ideias, conhecimentos e experiências de uma inteligência contábil artificial, pode, em breve, fazer a diferença na contratação de serviços periciais.

É fato que a ambiência pericial contábil é um manancial gerador de dados complexos, estruturados, e que possibilitam o desenvolvimento da inteligência contábil artificial.

   Preocupações existem e são inegáveis, no sentido de que:

A inteligência artificial, como um sistema de avanços tecnológicos, provavelmente tornará o perito dispensável? Até porque, atualmente o sistema de escrituração eletrônico, Sped, já marcou o início de um novo ciclo de automação na geração e informações aos utentes.O instrumento da inteligência contábil artificial, não apenas auxiliarão os julgadores, mas também, decidirão acerca dos pontos contábeis controvertidos?Se um robô cognitivo autoaprende de forma análoga aos humanos, com as informações que processou, é possível a hipótese de que os dados analisados e interpretados tenham premissas equivocadas, portanto, é factível que as conclusões da inteligência artificial possam também ser falaciosas.A automação já vem gradativamente substituindo o contador, especialmente nas tarefas repetitivas como inserção de dados, vinculados a débitos e créditos ligados às movimentações do ativo imobilizado, compras, vendas e folha de pagamento, em sistemas integrados. E como será com os serviços dos peritos diante da inteligência artificial? Esses serviços poderão perder significativamente seu preço no mercado, já que serão realizados em grande escala com um custo reduzido e em menor tempo. E a perda ou diminuição do preço dos serviços juntamente com a diminuição dos custos e aumento do volume, surgirá um lucro líquido significativamente superior aos atuais?Será acessível a todos os peritos o investimento em educação continuada, para se conhecer os instrumentos de inteligência artificial e acompanhar o rápido desenvolvimento das novas soluções, já que isto pode ser fundamental para que um perito contador se mantenha no mercado. Até porque, já é fato notório, que o aprimoramento constante é fundamental para o desempenho da função.

O uso da inteligência artificial gera um repensar a nossa concepção de perito como auxiliar do juiz ou do árbitro. Notadamente, como um instrumento de minimização dos riscos sistêmicos inerentes à própria função, que podem ocorrer: no momento da coleta dos livros, dos relatórios, das conciliações dos saldos das contas ativas e passivas, no suporte documental da escrituração, etc., pois, a análise e interpretação dos indícios e das evidências podem resultar em um erro de cognição. A ocorrência de erro em apenas uma destas etapas pode comprometer o resultado final de todo o labor e conjunto probatório, com possíveis prejuízos à pronúncia do juiz em relação aos direitos e às obrigações das partes. O caráter do conhecimento contábil artificial, gera uma asseguração mínima a falta de fundamentações doutrinárias dos laudos e pareceres, e ao uso de termos que podem gerar interpretações polissêmicas ou ambíguas.

Conclusão:

A criação de robôs perito-contadores com inteligência artificial, e o avanço dessa tecnologia, é um processo quiçá, gradual e lento, mas irreversível.

É importante a distinção entre “inteligência artificial” e os avanços obtidos pela “automação”. Pois a inteligência artificial existe quando as máquinas alcançam o aprendizado, e tomam decisão, por meio da inteligência autodesenvolvida e/ou habilitada e serviços analíticos e cognitivos. Enquanto a automação é utilizada apenas para processar tarefas manuais repetitivas e que usam dados estruturados, por exemplo, obter um fluxo de caixa ou montar um balanço patrimonial. Não podemos dizer exatamente o que acontecerá com o labor dos peritos, mas podemos presumir que a “inteligência artificial” será aplicada na melhoria da atual “automação” dos laboratórios de perícias forense-arbitrais. Por este motivo, teremos uma possível quebra do paradigma, de que somente a inteligência humana de um perito, é que gera vantagem competitiva e agrega valor nos processos periciais, sem perder o foco de que a inteligência artificial não é um milagre, que pode substituir em definitivo o elemento humano do perito. Então a computação cognitiva será apenas uma ferramenta a mais para a inteligência natural e humana dos peritos e não um concorrente ou substituto.

É possível que a inteligência cognitiva artificial venha a desenvolver atividades complementares dentro de cada um dos ramos da perícia contábil, a trabalhista, a tributária, a criminal, entre vários outros, auxiliando os peritos em suas atividades, por meio de um assessoramento.

Os peritos que se recusarem a aceitar, ou negar a possibilidade de um robô perito que representa um novo modo de auxiliar os labores nos laboratórios de perícia, a moderna ambiência da perícia, que certamente não dispensará os serviços dos robôs de inteligência artificial, é possível que venha a dispensar o perito que fecha os olhos para esta realidade de vanguarda.

E por derradeiro, atualmente avulta o desafio para as Associações de Peritos e Conselhos Regionais, para sensibilizar os peritos no sentido de que eles compreendam e discutam as possibilidades que possam surgir com o uso da inteligência artificial, como, por exemplo, pensar que nos estudos de patologias e em todas as novas terapias desenvolvidas nos laboratórios de perícia forense-arbitral, possuam elementos de computação cognitiva.

[1]  Alexandre Atheniense. A Inteligência artificial e o Direito – Como a computação cognitiva impactará nas atividades dos profissionais do Direito. Disponível em:https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/artigos/467690643/a-inteligencia-artificial-e-o-direito. Acesso em: 10 mar. 2019.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

REFERÊNCIAS:

Alexandre Atheniense. A Inteligência artificial e o Direito – Como a computação cognitiva impactará nas atividades dos profissionais do Direito. Disponível em:

https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/artigos/467690643/a-inteligencia-artificial-e-o-direito. Acesso em: 10 de março de 2019.

Escrito Por

WILSON ALBERTO ZAPPA HOOG

Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Mestre em Ciência Jurídica, Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Sócio fundador e administrador da Zappa Hoog e Cia SS; Escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino, mentor intelectual do método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo fundo de comércio e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.


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