O descumprimento de encargo para o qual o perito foi nomeado, sem demonstração de justo motivo ou de força maior, enseja a penalidade administrativa de suspensão do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC e a devolução dos valores recebidos pelo trabalho não exercido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DE PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. INCOMUNICABILIDADE. ABANDONO DO ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR. DESÍDIA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PENALIDADE. SUSPENSÃO POR 12 MESES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR TRABALHO NÃO REALIZADO. ANÁLISE DO JUÍZO DA PERÍCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê que o juiz deve nomear e fixar prazo para o perito especializado entregar o objeto da perícia. A efetiva e justa prestação jurisdicional pode depender da avaliação do experto que deve ser suficiente. 2. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, \’caput\’, do CPC). 3. O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeados, nos termos da Portaria GC 197 de 7/12/2016, deverão dar cumprimento ao encargo que lhes for atribuído, salvo por justo motivo ou força maior. Motivos que devem ser formalmente apresentados ao magistrado (art. 9º). 4. O perito simplesmente abandonou o encargo relacionado ao processo judicial que discute o direito a recebimento de valores relacionados ao seguro DPVAT. Foi intimado diversas ocasiões e não respondeu aos chamados. Deixou de esclarecer as dúvidas postas pelo autor e pelo réu. 5. Há inegável prejuízo às partes no que se relaciona aos preceitos do atual Código de Processo Civil (a omissão do perito ofendeu o preceito da duração razoável do processo e o dever de colaboração e gerou entraves à efetiva prestação jurisdicional). 6. Recurso conhecido e desprovido. Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial no Exercício das Funções Administrativas, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019.
Fonte: www.tjdt.jus.br
Deixe um comentário