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Provas digitais e sua aplicabilidade no processo penal

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O termo “prova” consiste no ato de provar, sendo o processo em que se verifica a verdade do fato alegado. A título de exemplo, pode-se citar a instrução probatória em que as partes utilizam os elementos disponíveis para demonstrar a “verdade” do que se alega, ou seja, é o meio (instrumento) pelo qual se comprova a verdade de algo.

O Código Processual Penal brasileiro prevê expressamente que são admitidos como meios de probatórios a prova pericial e exame de corpo de delito, interrogatório judicial, confissão, declarações do ofendido, prova testemunhal, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação e a prova documental.

A legislação brasileira não possui aparato específico que trate da questão das provas digitais. No entanto, estas já vêm sendo admitidas apesar das inúmeras críticas.

Os tribunais superiores (STF e STJ) têm se posicionamento no sentido de admitir as provas digitais, desde que essas não violem garantias constitucionais, como por exemplo o sigilo da comunicação, disposto no art. 5, inciso XII, CF. Há evidente necessidade de regulamentação própria para a produção de provas digitais, a qual deve abarcar as formas de sua captação, armazenamento, reprodução e inserção no processo. Além disso, é imprescindível que sejam legalmente instituídas normas técnicas acerca dos meios que serão utilizados.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/provas-digitais-e-sua-aplicabilidade-no-processo-penal/


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