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RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO

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CARREGADOR DE CAMINHÃO (\”CHAPA\”). AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por pessoa que laborou como carregador de caminhão (\”chapa\”, ajudante de caminhão) no período de 20/6/1994 a 1º/9/2014. O vínculo de emprego apenas foi reconhecido em juízo e, em razão da falta de prova da quitação das verbas trabalhistas por escrito (art. 464 da CLT), as instâncias ordinárias consideram verídicas as informações constantes na petição inicial relativas à remuneração, tendo arbitrado o valor da diária laborada pelo Autor em R$170,00, totalizando em um salário mensal de R$3.910,00 (três mil novecentos e dez reais) no fim do contrato (ano de 2014). Não se olvida que, reconhecida a relação de emprego em Juízo, o ônus da prova do valor salarial pago – reforçado pelo princípio da aptidão para a prova – caberia ao empregador, na medida em que o art. 464 da CLT estabelece que os pagamentos far-se-ão mediante recibo,

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não sendo permitido outro meio documental, senão quando existentes outros indícios como: comprovante de depósito em conta corrente, cheque nominal, ficha financeira ou outros equivalentes. No entanto, apesar de as Reclamadas não produzirem prova no sentido de que o Autor recebia remuneração diversa, a admissão dos valores alegados na petição inicial não pode se dar em contrassenso ou em desrespeito ao princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Naturalmente está implícito que, mesmo em caso de confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade, como seria, no caso vertente, um salário mensal no importe de R$3.910,00, em setembro de 2014 (o que equivaleria a 5,4 salários mínimos), para um profissional \”carregador\” ou \”ajudante de caminhão\”. Assim sendo, deve-se arbitrar o valor da remuneração com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-100267-28.2016.5.01.0046, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 4.12.2019)

Fonte: Informativo TST : N. 214 (2 a 19 dez. 2019) – https://hdl.handle.net/20.500.12178/167873


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